Estatutos
Quem Somos | Estatutos | Direcção | Membros | Historial
CAPÍTULO I - Denominação, Âmbito e Sede
Artigo 1º
É constituída e reger-se-á pelos respectivos estatutos, pelas disposições aplicáveis do Código Civil e seu regulamento interno uma associação cultural e recreativa, de carácter aconfessional, apartidário e não lucrativo, que se denominará AMIGOS DOS AÇORES/ASSOCIAÇÃO ECOLÓGICA, cuja duração será por tempo indeterminado, com sede na Rua Dr. Dinis Mota, 50, freguesia do Pico da Pedra, concelho da Ribeira Grande.
Artigo 2º
Esta associação pode filiar-se em organizações regionais, nacionais e internacionais congéneres e firmar acordos de cooperação com organizações regionais, nacionais e internacionais afins.
CAPÍTULO II - Fins
Artigo 3º
A associação tem por fim defender a natureza, o ambiente e a paz, contribuir para a construção de um mundo mais limpo, mais justo e pacífico, privilegiando para isso métodos de trabalho e de intervenção não violentos, através das mais diversas actividades culturais, recreativas, sociais ou outras afins.
CAPÍTULO III - Associados
Artigo 4º
Podem ser associados da associação Amigos dos Açores/Associação Ecológica, todas as pessoas singulares ou colectivas desde que aceitem os objectivos da associação, cumpram coerentemente os estatutos e regulamento interno, contribuam com a jóia inicial e paguem regularmente a sua quota e sejam admitidos pela Direcção.
CAPÍTULO IV - Órgãos
Artigo 5º
São órgãos da associação: A Assembleia Geral, A Direcção e o Conselho Fiscal.
Artigo 6º
1º - A Assembleia Geral é constituída pelos sócios efectivos em pleno uso dos seus direitos, reunindo ordinariamente uma vez por ano.
2º - A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um secretário e dois suplentes.
Artigo 7º
A Direcção é constituída por um presidente, um secretário, um tesoureiro, dois vogais e dois suplentes, a eleger pela Assembleia Geral.
Artigo 8º
O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um secretário, um vogal e dois suplentes, a eleger pela Assembleia Geral.
Artigo 9º
A forma de funcionamento e competência dos órgãos sociais são previstas na lei e no regulamento interno, a elaborar pela Direcção e aprovado pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO V - Disposições Gerais
Artigo 10º
Todos os casos omissos nos presentes Estatutos serão resolvidos de acordo com a lei ou decisão da Assembleia Geral.
Regulamento Interno
CAPÍTULO I - O Regulamento Interno
Artigo 1º
O presente Regulamento Interno tem por fim regulamentar os vários aspectos da vida e da organização dos Amigos dos Açores que se encontram omissos ou insuficientemente definidos nos Estatutos.
Artigo 2º
O Regulamento Interno concretiza o disposto no Art. 1º dos Estatutos e entra em vigor a partir da sua aprovação em Assembleia Geral.
CAPÍTULO II - Os Associados
Artigo 3º
Podem ser associados dos Amigos dos Açores todas as pessoas singulares ou colectivas que aceitem os Estatutos e Regulamento Interno da Associação nos termos do Art. 4º dos Estatutos e se identifiquem com os princípios ecologistas expressos nos textos aprovados pela Assembleia Geral no termos do Art. 9º.
Artigo 4º
A admissão de novos associados far-se-á pelo preenchimento de uma proposta de admissão e após decisão favorável da Direcção.
Artigo 5º
1º - Os Associados dos Amigos dos Açores têm direito a:
Participar na vida associativa, nomeadamente nas reuniões da Assembleia Geral;
Exercer o direito de crítica e defender os seus pontos de vista aceitando o disposto nos Estatutos e no Regulamento Interno;
Participar nas actividades desenvolvidas ou apoiadas pela associação;
Eleger e ser eleito para todos os órgãos da associação;
Propor a criação de grupos de trabalho;
Ser previamente ouvido quanto a decisões que possam afectar a sua qualidade de associado;
Receber o boletim informativo e usufruir de descontos nas publicações dos Amigos dos Açores;
Renunciar livremente e em qualquer altura a sua qualidade de Associado, mediante carta dirigida à Direcção
2º - Não podem ser eleitos para os Órgãos Directivos, os associados que:
Tenham sido admitidos há menos de 3 meses;
Pertençam a órgãos directivos de partidos políticos ou de associações religiosas, a não ser que tal facto seja expressamente aprovado em Assembleia Geral cuja ordem de trabalhos inclua, previamente, tal ponto de apreciação;
Tenham menos de 18 anos de idade.
Artigo 6º
São deveres dos associados:
Participar na medida das suas possibilidades nas actividades da associação;
Pagar pontualmente as quotas;
Desempenhar com zelo os cargos para que tenham sido eleitos, ressalvando-se o direito de pedir escusa devidamente fundamentada em caso de impedimento.
Artigo 7º -
1º - A categoria de associado dos Amigos dos Açores perde-se por renúncia, exclusão ou afastamento por não cumprimento do Art. 3º do presente Regulamento.
2º - Será excluído de associado quem, durante mais de uma ano, não pagar a quotização devida à associação e, após aviso escrito, não a regularizar no prazo de trinta dias.
3º - O afastamento de associado pelo motivo indicado no Art.3º, parte final, inadaptação aos princípios da associação, apenas se pode verificar após decisão aprovada em Assembleia Geral nos termos seguintes:
a) A ordem de trabalhos da Assembleia Geral deve conter expressamente tal ponto;
b) A proposta de afastamento devidamente fundamentada deve ser previamente elaborada pelo Conselho Fiscal após ter ouvido o associado em questão, a quem será dado conhecimento do conteúdo das críticas, de modo a poder fazer a sua defesa.
CAPÍTULO III - Órgãos da Associação
Artigo 8º
1º - A Assembleia Geral é o órgão máximo e soberano dos Amigos dos Açores.
2º - Têm direito a participar nas reuniões da Assembleia Geral com direito a voto todos os associados dos Amigos dos Açores com as suas quotas em dia.
3º - Quando outra maioria não for indicada ou legalmente exigível, as decisões da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples, recorrendo-se a voto secreto sempre que se refiram a pessoas.
4º - A Assembleia Geral pode permitir a participação de não-associados às reuniões.
Artigo 9º
É da competência da Assembleia Geral:
a) Determinar a orientação geral dos Amigos dos Açores e aprovar os documentos programáticos e de princípios, bem como o plano de actividades;
b) Apreciar o relatório anual e de contas, bem como a actividade dos órgãos e núcleos da Associação;
c) Eleger e demitir os Órgãos da Associação;
d) Deliberar sobre as propostas de alteração dos Estatutos e do Regulamento Interno.
Artigo 10º
1º - A Assembleia Geral reúne ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano para:
a) Apreciar os relatórios dos órgãos cessantes;
b) Eleger os órgãos e aprovar o plano de actividades para o ano que se inicia.
2º - A Assembleia Geral pode ser convocada extraordinariamente por iniciativa de qualquer órgão ou 10% dos associados, devendo o requerimento de convocatória designar a ordem de trabalhos e a data da Assembleia e o local, em cumprimento do Art.11º, nº1 deste Regulamento e dirigida ao Presidente da Assembleia Geral.
Artigo 11º
1º - A Assembleia Geral terá que ser convocada com pelo menos oito dias de antecedência por meio de aviso afixado na sede e circular postal dirigida aos associados.
2º - O órgão competente para a emissão da convocatória, por iniciativa própria ou alheia, é a mesa da Assembleia Geral.
DIRECÇÃO
Artigo 12º
É da competência da Direcção:
a) Administrar e gerir o património e a sede da Associação;
b) Apreciar e decidir sobre as propostas de admissão de associados;
c) Representar os Amigos dos Açores;
d)Coordenar o relacionamento entre órgãos e os núcleos locais;
e) Apresentar à Assembleia Geral ordinária os relatórios anual e de contas;
f) Zelar pelo cumprimento do Plano Anual aprovado pela Assembleia Geral.
Artigo 13º
1º - As decisões da Direcção deverão reflectir o consenso de todos os seus membros e serão registadas no livro de actas respectivo.
2º - Nos casos em que o consenso não for atingido, as decisões serão tomadas por maioria simples do total dos membros efectivos da Direcção.
3º - A Direcção reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o Presidente ou pelo menos dois membros a convocarem.
Artigo 14º
Excepto em caso de mero expediente, a Associação só se considera obrigada com a assinatura conjunta de dois directores.
CONSELHO FISCAL
Artigo 15º
É da competência do Conselho Fiscal:
a) Acompanhar a administração do património financeiro da Associação;
b) Elaborar parecer sobre o relatório de contas a apresentar à Assembleia Geral;
c) Instruir as propostas de afastamento de associados a apresentar à Assembleia Geral Ordinária nos termos do Art.7º, nº3.
CAPÍTULO IV - Eleição dos Órgãos Dirigentes
Artigo 16º
1º - A eleição da Direcção, da mesa da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal far-se-á anualmente na Assembleia Geral Ordinária.
2º - As tarefas de coordenação do processo eleitoral são desempenhadas pela mesa da Assembleia Geral.
Artigo 17º
Podem candidatar-se aos Órgãos Dirigentes associados não presentes na Assembleia Geral, desde que autorizem por escrito a sua inclusão numa das listas concorrentes.
Artigo 18º
1º - Os membros dos Órgãos Dirigentes que por um período de seis meses se alhearem do trabalho associativo e não comparecerem às reuniões dos Órgãos que integram serão automaticamente destituídos dos seus cargos.
2º - Os elementos destituídos por faltas e os elementos dos Órgãos Dirigentes que comunicarem a sua incapacidade por motivos de saúde poderão ser substituídos, enquanto durar a sua incapacidade, pelo elemento seguinte das listas pelas quais foram eleitos, ou por suplentes, quando existirem.
3º - Se o processo previsto acima se mostrar inviabilizado pode a Direcção cooptar, por consenso, os associados necessários para completar os Órgãos Dirigentes.
CAPÍTULO V - Grupos de Trabalho
Artigo 19º
1º - Poderão ser criados grupos de trabalho no âmbito dos Amigos dos Açores.
2º - Os grupos de trabalho poderão ser criados ou extintos por iniciativa:
a) Da Direcção;
b) Da Assembleia Geral.
3º - A Direcção dará conhecimento através do Boletim ou por circular, a todos os associados da criação de um grupo de trabalho.
4º - Os grupos de trabalho têm direito a receber da Associação apoios próprios. Este financiamento é proporcional às actividades do grupo de trabalho e às despesas e receitas da Associação.
5º - Os grupos de trabalho deverão apresentar à Direcção pelo menos um relatório semestral da sua actividade.
CAPÍTULO VI - Núcleos
Artigo 20º
Podem ser constituídos núcleos de ilha ou núcleos locais dos Amigos dos Açores, nas ilhas ou locais onde existam cinco ou mais associados em efectividade de funções, cabendo à Assembleia Geral aprovar a sua constituição.
Artigo 21º
O Plenário do Núcleo é o órgão máximo do Núcleo, que reunirá ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente quando convocado por 25% dos associados ou pelo Secretariado do Núcleo, o qual é eleito em Plenário.
Artigo 22º
Cada Núcleo, totalmente autónomo terá o seu Regulamento Interno que não poderá contrariar os Estatutos e o Regulamento Interno dos Amigos dos Açores e ser aprovado pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO VII - Disposições Gerais
Artigo 23º
1º - Nenhum associado dos Amigos dos Açores poderá invocar essa qualidade com vista à participação em quaisquer actos eleitorais.
2º - Tratando-se de elementos dos Órgãos Dirigentes, o associado deverá suspender essa titularidade, até à conclusão de acto referido.
Artigo 24º - Todos os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos de acordo com a lei ou decisão da Assembleia Geral.






